Marcelo Robalinho tem artigo publicado pelo CONJUR; confira

A Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 (Lei das SAFs) instituiu instrumentos específicos para a reestruturação econômico-financeira dos clubes brasileiros de futebol. Dentre seus mecanismos, destaca-se o Regime Centralizado de Execuções (RCE), que prevê percentuais mínimos de repasse de receitas da sociedade anônima do futebol para o pagamento de obrigações anteriores à sua constituição.marcelo robalinho 311024

A transformação de associações civis em Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), autorizada pela Lei nº 14.193/2021, representou significativo avanço no ordenamento jurídico desportivo brasileiro, buscando trazer segurança aos investidores e profissionalização na gestão do futebol. Ao disciplinar a migração patrimonial e a responsabilização limitada do investidor, a norma criou condições para a viabilização econômica de entidades historicamente endividadas.

O artigo 13 da Lei nº 14.193/2021 prevê duas modalidades principais para a liquidação de obrigações anteriores à constituição da SAF:

Regime Centralizado de Execuções (RCE), regulado nos artigos 14 a 16;
Recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005.

A opção majoritária dos clubes tem sido o regime centralizado de execuções, mecanismo que estabelece percentuais mínimos e obrigatórios de destinação de recursos para o adimplemento de passivos pretéritos. A justificativa de tal adoção pelos gestores se dá em razão de sua maior adaptabilidade à realidade do futebol profissional e da previsibilidade que oferece aos investidores.

Embora a lei utilize a expressão “plano de recuperação”, o instituto previsto no RCE não se confunde com o plano de recuperação judicial clássico. Trata-se de um plano de credores (artigo 16) de natureza unilateral, acompanhado de documentos contábeis, fluxo de caixa projetado e termo de compromisso de controle orçamentário-financeiro. A aprovação dos credores não é exigida para sua implementação, o que deveria conferir celeridade e segurança jurídica ao processo.

Blindagem contra penhoras e bloqueios judiciais
O clube, ao optar pelo RCE, busca uma blindagem temporária contra penhoras, bloqueios judiciais e qualquer outra forma de constrição sobre seu patrimônio e receitas. Todas as execuções em curso são centralizadas em um único juízo, denominado juízo centralizador, no qual passam a ser processadas de forma coletiva e ordenada. A jurisprudência majoritária tem entendido ser cabível o deferimento de tutela de urgência, suspendendo assim atos constritivos desde o protocolo do requerimento de RCE, mediante demonstração do risco de frustração do regime coletivo.

Importante lembrar que a suspensão não extingue as ações ou execuções, mas apenas paralisa os atos executivos enquanto o clube cumprir regularmente as obrigações previstas no regime.

O núcleo financeiro do regime centralizado reside no artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.193/2021, que determina a destinação de 20% das receitas correntes mensais auferidas pela sociedade anônima do futebol. Trata-se de percentual mínimo obrigatório, de caráter vinculativo e automático, destinado exclusivamente ao pagamento ordenado dos credores no concurso previsto no RCE.

Complementarmente, o inciso II do mesmo artigo estabelece o repasse de 50% dos dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra forma de remuneração do capital. A obrigatoriedade do repasse mensal de 20% configura verdadeira cláusula de destinação específica de recursos, cuja inobservância implica responsabilidade civil, administrativa e, eventualmente, penal dos administradores da SAF e do clube-originador.

Maior credibilidade ao mercado do futebol
Vale destacar ainda que o artigo 15 da Lei das SAFs estabelece o prazo inicial do RCE em seis anos. Ao final desse período, caso o clube-originador comprove a quitação de, no mínimo, 60% do passivo original, torna-se possível prorrogar o regime centralizado por até quatro anos adicionais e reduzir o percentual de repasse mensal de 20% para 15% das receitas correntes. O percentual de 60% funciona, portanto, como condição suspensiva para a concessão de benefícios financeiros subsequentes, constituindo importante mecanismo de incentivo à geração de receitas e à gestão eficiente pela SAF.

A leitura do texto legal trouxe esperança a todos os operadores do direito que militam no âmbito desportivo, pois a inadimplência dos clubes associativos sempre foi um causador de litígios e insegurança negocial. O Poder Judiciário também foi levado a acreditar que a nova legislação traria uma maior seriedade ao mercado do futebol, e isso é fácil de concluir ao analisarmos diversas jurisprudências sobre o tema, inclusive alguns julgados que alargaram o alcance da Lei nº 14.193/2021 para beneficiar os clubes.

Contudo, a realidade tem se mostrado cruel com os credores, os quais já amargavam longa espera na satisfação dos seus créditos e viram nas RCEs esse cenário se prolongar ainda mais ante aos mais variados incidentes processuais provocado pelos clubes antes da homologação dos planos, cabendo destacar que para o devedor toda a procrastinação é válida e segura, ante a blindagem concedida judicialmente com a distribuição do pedido de RCE.

Para piorar o cenário dos credores, começam a surgir manobras de clubes que, após homologado o plano, são feitos poucos pagamentos e já se adota o mecanismo seguinte de reestruturação, qual seja, recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005.

Problema não é exclusivo de clubes menores
O leitor não afeto ao noticiário esportivo pode concluir que esse tipo de comportamento acaba acontecendo em clubes de menor expressão, de divisões inferiores e sem receitas recorrentes. Ledo engano.

Para ilustrar a discussão trazida, remetemos ao caso do Botafogo de Futebol e Regatas, tradicional clube brasileiro, que trilhou exatamente os procedimentos narrados acima. O clube associativo requereu o Regime Centralizado de Execuções no final de agosto de 2021 [1], anteriormente à própria criação da Botafogo SAF, que se deu em março de 2022, sendo que o plano do RCE cível sequer havia sido homologado. E em dezembro de 2023, mais de dois anos após o pleito do RCE, o Botafogo pleiteava a sua recuperação extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, que foi deferida em 8 de janeiro de 2024.

Vale destacar que a proposta da Recuperação extrajudicial previa uma carência de dois anos para início dos pagamentos e trazia o Botafogo SAF como garantidor do longo parcelamento de 13 anos que se iniciaria após o período de carência. Em 22 de abril de 2026, foi a vez de a Botafogo SAF pedir a recuperação judicial.

Apesar dos credores seguirem sem receber e a dívida seguir aumentando, o Botafogo e seus torcedores tiveram muito a comemorar. O time foi um dos que mais gastaram nas últimas temporadas com a compra de atletas e salários e ainda obteve os títulos de campeão brasileiro e da Libertadores de 2024.

O questionamento posto no título do artigo segue sem uma resposta jurídica definida e pacificada, mas no campo moral parece não existir mais muitos questionamentos.

Marcelo Robalinho Alves
é advogado, sócio-fundador da RA Law, graduado na Faculdade de Direito da USP (Largo São Francisco) e mestre em Direito Esportivo pela Universidade de Neuchâtel (Suíça).

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